A Câmara

Em 22 de Agosto de 1993 a população de Taquaral disse sim ao desmembramento do distrito de Taquaral do Município de Pitangueiras, elevando a cidade à condição de Município, que mais tarde veio a se confirmar com publicação da Lei Estadual 8550 de 30/12/93, promulgada pelo então Governador Luiz Antonio Fleury Filho, que no inciso XII do Artigo 2°, criou o Município de Taquaral. Assim, com as eleições municipais de 1996, foi eleito o primeiro corpo legislativo do município de Taquaral, sendo eleitos vereadores: Abrão Bueno, Cláudio Bolaina, José Sena, Iolanda Fernandes, João Vilela, Joselito Nunes, Paulo Cardoso e Valdeci Codolo, que tomaram posse em 1º de janeiro de 1997.

Papel da câmara

Com a Constituição de 1988, os municípios passam a ser entes da federação, com autonomia político-administrativa, conferindo às Câmaras Municipais um papel primordial. Num primeiro momento, pela elaboração e aprovação da Lei Orgânica do Município, que é a Lei Máxima da cidade, seguida da aprovação de Leis Complementares destinadas a aprovação de Estatutos como por ex. o Código de Posturas, o Estatuto do Magistério, etc., Leis Ordinárias como: Plano Plurianual que estabelece metas para o município; Lei Orçamentária, etc Alem de ser da competência legislativa (competência típica), à Câmara compete gerir seu próprio orçamento, seu regime de pessoal, sua estrutura organizacional, bem como no controle interno e fiscalização do poder executivo e no controle externo com auxilio do Tribunal de Contas (função atípica). O cidadão geralmente não tem acesso ao Presidente da República, ao Deputado, e muitas vezes a depender do tamanho da cidade nem ao prefeito, assim, é com o vereador que se deflagra o processo político, como um mensageiro dos anseios do povo, um interlocutor, que leva ao prefeito e aos deputados as reivindicações da população, muitas vezes, fazendo com que estas reivindicações cheguem ao Governador e ao Presidente da República. Dessa forma, a Câmara Municipal é sem duvido o órgão político que representa mais vigorosa expressão da democracia, pois é no legislativo municipal através dos vereadores que o cidadão pode buscar as soluções dos problemas, apresentar idéias, críticas, podendo inclusive, manifestar-se publicamente na tribuna sobre projetos que estão sendo votados e até mesmo apresentar projetos (projetos de iniciativa popular).

A importância da câmara para a sociedade

A Câmara Municipal tem vital importância pois é o órgão que representa a totalidade da população, na medida em que, cada vereador, cada partido lá representado exprime os diversos segmentos e interesses da sociedade. A Câmara Municipal é o órgão que aprova o orçamento da cidade para que o prefeito possa realizar as obras de interesse público, é a casa dos debates, onde cada um de seus membros pode levar à tona as suas idéias e seus projetos para a melhoria da vida dos cidadãos. É um órgão independente, desvinculado da prefeitura. Como órgão julgador, a Câmara é o órgão responsável fiscalização dos gastos públicos e pelo exame e aprovação (ou rejeição) das contas públicas. Também há a figura das Comissões Parlamentares de Inquérito destinadas à apuração de fato determinado, por prazo certo, dotada de poderes de investigação próprios dos poderes das autoridades judiciais.

Um fato marcante na história da câmara

O fato mais marcante, sem dúvida, foi a aprovação da Lei Orgânica do Município em dezembro de 1997, eis que, esta norma é que dá sustentação para toda a organização do município, a competência municipal, os poderes que compõe o município, as atribuições do prefeito e vereadores, os regulamentos sobre a elaboração das leis, as proibições, as leis de iniciativa popular, defesa do consumidor, etc. A trajetória da Câmara Municipal de Taquaral foi marcada por inúmeros fatos importantes, como a cassação de um vereador denunciado por prática de improbidade; destituição de membro da Mesa Diretora da Câmara que culminou em sua renúncia, rejeições de contas do prefeito, realizações de fóruns de debate, etc., no entanto, o falecimento do vereador João Vilela, em 2002, deixou marcas indeléveis não apenas para seu eleitorado, mas para os amigos e colegas que tiveram a oportunidade de desfrutar de sua convivência, por ser ele, sobretudo, uma pessoa integra, carismática e um militante político fervoroso.

Quantos são e de que forma é definido o número de vereadores?

O número de vereadores de cada Câmara é fixado pela Constituição Federal que em seu artigo 29, § IV, alínea “a”, estabelece que “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo d 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes. Dependendo do tamanho da cidade este número pode chegar a 55. Há uma grande polêmica em torno do número ideal de vereadores para cada município, associando-se ao aumento deste número ao aumento de gastos do município, contudo, se esquece que o percentual de gastos da Câmara também está fixado na Constituição, ou seja, o gasto será sempre o mesmo, independentemente do número de vereadores. A redução deste número, como ocorreu em diversos municípios, não passou de puro exibicionismo, já que os gastos se mantiveram. O ideal seria diminuir o percentual do limite de gastos com folha de pagamento que hoje é de 70% da receita da Câmara. Diminuir o número de vereadores é calar a voz do povo e facilitar ainda mais os conchavos políticos nocivos à democracia.

Munícipes podem visitar a câmara? Qual o horário de atendimento?

Houve tempos, em que a Lei Orgânica do Município de Taquaral previa a possibilidade de votações secretas de certas matérias apreciadas pelos vereadores, porém, por meio de um projeto de nossa autoria, hoje todos os atos da Câmara Municipal são públicos, sendo entre eles, as sessões da Câmara o expoente maior do exercício da democracia, onde os debates e votações de projetos são abertos. Em nosso ponto de vista o cidadão não só pode, como deve participar das sessões da Câmara, para saber como estão atuando os vereadores para a melhoria da nossa cidade. Esta participação não se restringe a assistir as sessões já que nossa Lei Orgânica prevê a possibilidade de manifestação direta do cidadão na discussão de projetos na tribuna da Câmara, bem como os projetos de lei de iniciativa popular em que o povo pode apresentar projetos independentemente dos vereadores.